- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000869-44.2014.5.09.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o primeiro fundamento nuclear e autônomo consignado na decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de que não se conhece, no tópico. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante não exercia cargo de confiança bancário , nos termos do art. 224, §2º, da CLT, ressaltando expressamente que “ a autora não era autoridade hierárquica no seu local de trabalho, não tendo a autonomia e fidúcia necessárias para a configuração do cargo de confiança ” . Tal constatação decorre da análise das provas produzidas, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST .No mesmo sentido, quanto à equiparação salarial , o Regional consignou que a prova documental e a confissão do preposto evidenciaram a identidade de funções entre a reclamante e a paradigma, sendo incontroverso que ambas exerciam o cargo de gerente de relacionamento/contas , com atribuições, metas e produtos equivalentes. Assim, eventual modificação desse quadro demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula nº 126 do TST . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. 1. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador" . 2. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que as comissões auferidas durante o contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função recebida pelo reclamante por constituírem salário stricto sensu , uma vez que na expressão " salário do cargo efetivo ", constante da convenção coletiva (Cláusula 11 da CCT), inserem-se as comissões. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000869-44.2014.5.09.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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