JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0010490-59.2013.5.03.0150

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010490-59.2013.5.03.0150, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV" INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 296, I DO TST. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que , na decisão embargada , houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma de origem apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que a norma coletiva não excluiu expressamente a parcela "sistema de remuneração variável" (que detém natureza de comissão), da base de cálculo da "comissão de cargo", razão pela qual, nos termos do art. 457, §1º da CLT, devem as comissões integrar a base de cálculo dessa gratificação de função. 3. Quanto aos arestos colacionados a fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, embora sejam válidos (Súmula 337 do TST), ocorre que não possuem especificidade hábil a autorizar a admissão do apelo ora em exame (Súmula 296, I do TST), cabendo salientar que, em conformidade com o entendimento desta SDI-1, as questões referentes à incidência de óbices de natureza processual para a análise das razões de recurso de revista (como os contidos nas Súmulas 126, 297 e 422 do TST) estão diretamente relacionadas aos argumentos recursais de cada parte, sendo a aplicação dessas súmulas feita de forma casuística, de forma que não pode se estabelecer, como regra, o confronto de teses. Precedente desta SDI-1. Agravo conhecido e não provido. "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV" INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o valor recebido pela parte reclamante a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê que essa parcela deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, depreende-se que a norma coletiva apenas estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, portanto, previsão expressa de excluir as comissões da base de cálculo da gratificação de função. 2. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. Trata-se, portanto, de parcela com natureza salarial devida pela produção do empregado. A Súmula 93 desta Corte, por sua vez, estipula que "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador". 3. Logo, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário, e as comissões têm natureza salarial, essas devem integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Desse modo, tratando-se de parcela de natureza salarial, esta integra o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva em exame, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir as comissões do cálculo dessa gratificação. 4. Precedentes da SDI-1 e das oito Turmas deste TST. 5. Portanto, diante da pacificação da controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010490-59.2013.5.03.0150. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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