JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000634-52.2019.5.09.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo 0000634-52.2019.5.09.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a parcela “quebra de caixa”, em razão da sua natureza de salário condição, não deve ser considerada para efeito de incorporação ao salário dos empregados nos termos da Súmula nº 372, I, do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Frise-se que o fato de o autor haver reproduzido, nas razões do agravo interno, trechos do Plano de Cargos e Salários e cópias de fichas financeiras, denuncia que a matéria que pretende discutir, sobre possível erro de enquadramento do Tribunal Regional quanto à natureza da parcela, possui contornos fático-probatórios, o que inviabiliza seu reexame no âmbito desta Corte Extraordinária. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000634-52.2019.5.09.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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