- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024162-04.2020.5.24.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA NO LOCAL DE TRABALHO. NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONDIÇOES PRECÁRIAS DE LABOR. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ante a possível violação do artigo 186 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA NO LOCAL DE TRABALHO. NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE LABOR. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação de indenização por dano moral, por entender não configurado o dano moral postulado. O TRT consignou que "No presente caso os fatos verificados concernentes ao local de trabalho do autor não se revelam hábeis por si só a ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável". A Corte de origem registrou no acórdão regional que " A ausência de sanitário no mesmo local de trabalho (fato que o obrigaria a utilizar banheiro público localizado a 200 metros daquele local) tampouco implica caracterização automática de dano à esfera moral do empregado". Extrai-se dos trechos do acórdão recorrido que o reclamante prestava serviços em local fixo e não itinerante, e que não havia sanitário no local de trabalho, o que obrigava o autor a utilizar banheiro público. Tem-se que o art. 7º, XXII, da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". A Norma Regulamentadora nº 24, que fixa normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, prescreve a obrigação das empresas de proporcionar banheiros, sanitários e água potável a seus empregados. Desse modo, é possível verificar, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVIII (conduta culposa), da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade subjetiva da recorrente (primeira reclamada) pela situação precária a que estava submetido o reclamante, o qual lhe prestava serviços. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que as condutas abusivas, como na hipótese vertente - ausência de sanitário e de estrutura de proteção para se abrigar do sol e chuva no local de trabalho - desrespeitam a dignidade e integridade física e/ou psíquica do trabalhador durante a execução do trabalho e precisam ser afastadas. Assim, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pelo autor, está caracterizado o dano moral (ínsito à própria natureza do fato), sendo devida a reparação civil correspondente. Nesse diapasão, deve ser reestabelecida a sentença no que tange à fixação da condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , decisão contra a qual o reclamante não interpôs recurso ordinário . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024162-04.2020.5.24.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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