- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo Interno 0012172-73.2017.5.15.0021, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPRESAS . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência social da controvérsia, bem como demonstrada violação dos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA . 1 . Cinge-se a controvérsia a definir sobre o direito do empregado que labora em via pública, na poda de árvores e roça de calçadas, à indenização por danos morais em razão do não fornecimento instalações sanitárias pelo empregador. 2. Considerando que a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas constitui direito social constitucionalmente assegurado aos empregados, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social . 3 . No caso dos autos, consoante se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, resulta inequívoco o não fornecimento de instalações sanitárias ao obreiro. Concluiu a Corte de origem que, diante das características do labor do reclamante, realizado em via pública, sem lugar fixo preestabelecido, resulta inviável o fornecimento de sanitários, podendo o autor fazer uso dos banheiros de restaurantes, lanchonetes, postos de gasolina e outros estabelecimentos, no horário do intervalo. 4. Ainda que se cuide de labor externo, em via pública, não há dúvidas de que o empregador cometeu um ato ilícito por omissão ao não garantir ao obreiro local apropriado para as suas necessidades fisiológicas, deixando de observar, portanto, a integralidade da Norma Regulamentadora n.º 24 do Ministério do Trabalho. Tal ato ilícito indubitavelmente atinge a dignidade do trabalhador, em virtude da humilhação e do constrangimento suportados ao não dispor de um ambiente de trabalho adequado aos patamares mínimos de higiene e saúde necessários para que o ser humano execute seu labor. 5. Por ocasião do julgamento de controvérsia similar à dos presentes autos, já se pronunciou a colenda SBDI-I desta Corte superior, em sua composição completa , pela configuração de dano moral indenizável em razão da ausência de fornecimento de instalações sanitárias a empregado que labora em via pública (E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 07/08/2020). 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012172-73.2017.5.15.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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