JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001824-35.2016.5.02.0066

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 1001824-35.2016.5.02.0066, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - (SÚMULA 378, II/TST). MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto , conforme salientado na decisão agravada, embora seja incontroverso que o Reclamante sofreu acidente de trabalho, no dia 18/11/2014, o que causou ferimento corto-contuso no primeiro quirodáctilo esquerdo, o seu afastamento do trabalho ocorreu pelo período de, apenas, dez dias. Não se olvida que, para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é imprescindível que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário , quando demonstrada, após a despedida, a ocorrência ou a manutenção de doença que guarde relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II, parte final, do TST) . Entretanto, na presente hipótese, não é possível extrair, do acórdão recorrido, os requisitos que ensejam o reconhecimento de que o Autor, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas na Súmula 378, II, do TST . Destacou-se, ademais, que, de acordo com o Tribunal Regional, o Perito concluiu que a lesão sofrida pelo Empregado na ocasião do acidente evoluiu com melhora funcional e recuperação da capacidade laborativa, inclusive, não havendo notícia no acórdão recorrido da existência de qualquer sequela decorrente do referido acidente . Nesse contexto, manteve-se a decisão do TRT que, assim como o Juízo de Primeiro Grau, entendeu que o Empregado não faz jus à estabilidade provisória, haja vista que o referido acidente não levou ao seu afastamento superior a 15 dias do trabalho com a percepção do auxílio-doença acidentário , tampouco restou demonstrada a existência de sequelas do acidente sofrido ou a manutenção de doença que guardasse relação de causalidade com a execução do pacto laboral. Logo, não há como se concluir como satisfeitos os pressupostos gerais para a estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8213/91 e Súmula 378, II, primeira parte, do TST), nem os pressupostos excepcionais previstos na parte final do item II da Súmula 378 do TST - que também garante a estabilidade se " constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Por fim, como já salientado na decisão agravada, para se entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001824-35.2016.5.02.0066. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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