- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000018-98.2022.5.12.0031, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (SÚMULA 378, II/TST). 2. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126/TST. No presente caso, não foram satisfeitos os pressupostos gerais para a estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8213/91 e Súmula 378, II, primeira parte, do TST), nem os pressupostos excepcionais previstos na parte final do item II da Súmula 378 do TST - que também garante a estabilidade se " constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". A Corte Regional foi enfática ao afirmar a inexistência dos elementos necessários à configuração da estabilidade provisória , de modo que não cabe ao TST, em face da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando à conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da Súmula 126 da desta Corte Superior Trabalhista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000018-98.2022.5.12.0031. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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