- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000609-42.2017.5.12.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Há omissão no julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Na hipótese , observa-se, da leitura dos acórdãos prolatados , que o TRT, ao examinar o tema referente ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, afastou a pretensão obreira, tão somente, sob a perspectiva da improcedência do pedido de horas extras (art. 62, I, da CLT), sem, contudo, adentrar, entre outros pontos, na análise da existência de cláusula normativa considerando o sábado como dia de descanso semanal remunerado . Referida análise faz-se relevante, uma vez que perpassa o exame de matéria fática, sobre a qual não houve manifestação na Instância Ordinária. Nesse contexto, conclui-se que o Reclamante logrou demonstrar que os questionamentos suscitados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional - e que não foram respondidos pela Corte de origem - são essenciais para a exata compreensão da pretensão deduzida na demanda, em sua extensão. Logo, tendo em vista a recusa do Tribunal Regional em apreciar a referida omissão apontada em embargos de declaração, resulta evidenciada a negativa de prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO . Diante do provimento do recurso de revista, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de Origem, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000609-42.2017.5.12.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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