- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001108-65.2016.5.21.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. ARTIGO 4º DA LEI 9.527/1997. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 3396 CONFERINDO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO ART. 4º DA LEI 9.527/1997 . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. ARTIGO 4º DA LEI 9.527/1997. ARTIGO 4º DA LEI 9.527/1997. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 3396 CONFERINDO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO ART. 4º DA LEI 9.527/1997 . Há omissão do julgado quando o órgão julgador deixa de analisar pretensões e questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Conforme se infere dos acórdãos prolatados, a Corte de origem ao entender constitucional o art. 4º da Lei 9.527/97, e, por conseguinte, sua aplicabilidade aos entes da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não sejam detentoras de monopólio ou cujos empregados não tenham sido contratados em regime de dedicação exclusiva, concluiu que as questões atinentes a existência ou não de monopólio e da contratação dos advogados empregados para trabalho com dedicação exclusiva são temas que restaram prejudicados. Ocorre que o Pleno STF, no recentíssimo julgamento da ADI 3396 (ata de julgamento da ADI 3396, publicada no DJE de 23/06/2022), da Relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, conheceu da ação direta e julgou parcialmente o pedido formulado, para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei federal n. 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas , os quais, no entanto, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio nem exerça sua atividade em regime monopolístico, conforme o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, ficando excluídos também da disciplina do EOAB (arts. 18 a 21) os advogados empregados. Depreende-se, portanto, que a partir da decisão proferida pela Suprema Corte na ADI 3396, a análise da premissa fática consubstanciada na prestação pela Reclamada de serviço público em regime de monopólio revela-se essencial para que esta Corte julgue a matéria. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. Diante do provimento do recurso de revista da OAB - Seccional do Rio Grande do Norte, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001108-65.2016.5.21.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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