- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-07.2012.5.09.0095, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DANO MORAL COLETIVO. ADOÇÃO IRREGULAR DE SISTEMA DE BANCO DE HORAS. RIGOR EXCESSIVO NA COBRANÇA DE METAS. 1. O dano moral coletivo é configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. 2. No caso concreto, não é possível extrair do acórdão regional se o sistema de banco de horas foi, de fato, instituído à revelia das normas coletivas, ou se houve seu descumprimento material em relação a um ou mais setores da empresa e quantos empregados foram efetivamente atingidos pela irregularidade. A ausência de prequestionamento dos fatos pelo Tribunal Regional impede o exame por esta instância extraordinária, uma vez que exigiria a incursão no acervo probatório, procedimento vedado, conforme diretriz da Súmula 126 do TST. 3. De todo modo, eventual desrespeito aos requisitos formais ou materiais para instituição de regime de compensação, embora implique consequências pecuniárias, especialmente em relação ao pagamento de horas extras, não configura, por si só, dano à esfera existencial dos empregados. 4. Em similar direção, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional tampouco revelam o abuso de poder diretivo do empregador na cobrança de metas e produtividade, a tal ponto a atingir o patrimônio imaterial da coletividade de trabalhadores. Nesse aspecto, concluiu o TRT " que ficou comprovado que a referida preposta era rigorosa, chegando a ser ríspida com todos os empregados ", mas que " tais elementos não configuram a perseguição pelo superior hierárquico, mas mero rigor do responsável pelo setor, nada se verificando de ilícito ". Decidir de maneira diversa, no sentido da existência do alegado assédio moral, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, inviável nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 5. Quanto aos precedentes enumerados para fins de divergência jurisprudencial, constata-se defeito formal em relação ao primeiro aresto, proveniente do TRT da 2ª Região, pois não indicada a data de publicação no DEJT, e a URL transcrita não conduz ao inteiro teor do acórdão (óbice da Súmula 337, IV, do TST). Em relação aos demais, reputam-se inespecíficos, uma vez que tratam de premissas fáticas distintas, nas quais efetivamente evidenciado o assédio moral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000298-07.2012.5.09.0095. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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