JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000119-14.2015.5.20.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000119-14.2015.5.20.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da participação nos lucros e resultados e do acordo de compensação de jornada, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, foi reconhecida a invalidade do banco de horas em razão do descumprimento das cláusulas coletivas em relação ao labor aos sábados, sem a devida compensação. Acrescente-se, por oportuno, que a ausência de licença prévia da autoridade competente não torna inválida disposição coletiva de prorrogação de jornada em atividade insalubre. Precedentes. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento da participação nos lucros decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 4. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há elementos na decisão recorrida que demonstrem a alegada cobrança de forma injuriosa e assediante, de modo a caracterizar o suposto assédio moral. Sabidamente a cobrança de metas pelo empregador, por si só, não é capaz de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, de modo a fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e de se reputar caracterizado o assédio moral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000119-14.2015.5.20.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal Regional examinado de forma fundamentada a controvérsia, afastando a pretensão relativa às horas extras, ao acúmulo de função e ao assédio moral, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação da parte traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, circunstância …

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