JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000358-39.2012.5.24.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000358-39.2012.5.24.0005, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . PAGAMENTO MENSAL . INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . A egrégia Primeira Turma conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras ao entendimento de que, sendo incontroverso que a referida parcela era feita de forma mensal, sua natureza jurídica salarial atrai a previsão contida na Súmula 264 do TST, a qual prevê a inclusão de parcelas de natureza salarial no cálculo da remuneração de serviço suplementar. Registrado ser incontroverso o pagamento mensal da gratificação semestral, a sua inclusão no cálculo das horas extras não contraria a Súmula 253 do TST. Os arestos válidos colacionados no recurso de embargos não guardam identidade fática com a hipótese dos autos, haja vista retratarem situações que não abordam a particularidade contida no acórdão embargado acerca do pagamento mensal da gratificação semestral, a obstar o exame das divergências, nos termos Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000358-39.2012.5.24.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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