- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0005894-80.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO . PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/TST E DA OJ 99 SBDI-2/TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Itatiba/SP, que determinou a realização de hasta pública do imóvel de matrícula nº 53.425, o qual segundo o executado configura-se como bem de família. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que ocorreu o trânsito em julgado da matéria discutida no presente "mandamus" . 3. Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário, o qual foi desprovido com esteio no art. 932 do CPC . 4. No caso concreto, o agravante, visando combater tema idêntico ao da presente ação mandamental, utilizou-se de instrumento jurídico cabível no processo subjacente, qual seja, embargos à execução, circunstância que acarretaria a incidência dos entendimentos consubstanciados nas OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST. Entretanto, conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a questão relativa à configuração do imóvel de matrícula nº 53.425 como bem de família encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada. Isso, porque o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itatiba/SP, quando do julgamento dos embargos à execução apresentados pelo impetrante, indeferiu explicitamente tal pretensão e contra essa decisão não foi interposto qualquer recurso. Nessa esteira, a teor do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, revela-se inviável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. A situação dos autos atrai, portanto, as compreensões assentadas na Súmula 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005894-80.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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