JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000014-13.2019.5.21.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Mandado de Segurança 0000014-13.2019.5.21.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA . NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DAS SÚMULAS 33 DO TST E 268 DO STF . 1. Cuida-se de mandado de segurança , com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeira instância que, nos autos da execução movida na reclamação trabalhista, indeferiu o novo requerimento de que o imóvel penhorado fosse declarado bem de família . Na petição inicial do mandamus , o Impetrante pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta da penhora, bem como pela declaração de que o imóvel constitui bem de família. 2. No entanto, a não caracterização do imóvel do Impetrante como bem de família já havia sido objeto do julgamento dos embargos à execução opostos pelo Impetrante, que foi confirmado pela Corte Regional em exame de agravo de petição, já transitado em julgado. 3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Tal compreensão encontra-se inclusive sedimentada nas Súmulas 33 e 268 do TST. O regramento legal impede a utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas. 4. A circunstância de o bem de família constituir matéria de ordem pública não torna possível o reexame do tema quando este já foi apreciado e solucionado em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Destaque-se, nesse contexto, que a possibilidade de se invocar a impenhorabilidade do bem de família até o exaurimento da execução, conforme jurisprudência dos tribunais, tem lugar apenas se o tema ainda não foi solucionado definitivamente na relação processual, não tornando viável, porém, a reapreciação quando a controvérsia em torno do assunto já foi resolvida em decisão com autoridade de coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000014-13.2019.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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