- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Mandado de Segurança 0100991-05.2018.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ATO COATOR COM A PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. SÚMULA 33 DO TST E OJ 99 DA SBDI-2. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que julgou improcedente os embargos à execução, sob o fundamento de que o embargante, ora impetrante, não apresentou prova suficiente quanto à alegação de que o imóvel penhorado seria bem de família. 2. No caso, o impetrante não providenciou o regular aparelhamento do presente writ ao não colacionar tempestivamente o ato impugnado. 3. Ainda que assim não fosse, extrai-se dos presentes autos que a questão quanto impenhorabilidade de bem de família foi apreciada em sentença que julgou improcedente os embargos à execução. Conforme relata o próprio impetrante, em face dessa sentença, foi interposto agravo de petição, inadmitido por intempestividade. Após a interposição de agravo de instrumento e embargos de declaração, sobreveio o trânsito em julgado. Destacados esses aspectos, inevitável concluir que a parte impetrante maneja este “mandamus” com a finalidade de rediscutir matéria que já foi decidida na execução. Assim, a pretensão esbarra nos óbices previstos na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-II e na Súmula 33, ambas desta Corte. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100991-05.2018.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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