- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Mandado de Segurança 1000449-95.2019.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO OCORRÊNCIA. I. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". II. No caso dos autos, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que, dado o caráter de ordem pública da impenhorabilidade do imóvel bem de família, não ocorrera a preclusão para tal discussão. III. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional a quo analisou completa e satisfatoriamente o tema trazido pela parte, tendo concluído contrariamente aos seus interesses ao decidir, expressamente, que " a questão atinente à expropriação do bem está acobertada pelo manto da coisa julgada" . IV. Assim, não se verifica nulidade alguma por negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida. V. Preliminar de mérito não acolhida. 2. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. I. Conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, " não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado ". II. No bojo da reclamação trabalhista, diante do inadimplemento dos débitos trabalhista, o magistrado promoveu a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir os bens pessoais do sócio da reclamada. III. Após penhora e avaliação do imóvel do sócio e de sua esposa, os executados ajuizaram embargos à execução alegando a impenhorabilidade do bem de família. Os embargos não foram conhecidos por intempestividade. Sucessivamente, interpuseram agravo de petição e recurso de revista, também não conhecidos pela intempestividade, e, por fim, agravo de instrumento, que não foi provido. Todos os meios impugnativos, portanto, restaram infrutíferos. IV. Levado à hasta pública e arrematado o imóvel, operou-se o trânsito em julgado, tendo o juiz determinado a liberação dos valores ao reclamante e a imissão na posse em favor do arrematante em 17/09/2018. V. Em fevereiro de 2019, os executados renovaram as insurgências acerca da suposta impenhorabilidade do bem ao juízo, o qual, considerando a ocorrência da coisa julgada, indeferiu os pleitos e ratificou a determinação de expedição do mandado de imissão na posse. VI. Contra essa última decisão, as partes impetraram mandado de segurança, alegando que a impenhorabilidade do bem de família " não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada enquanto não enfrentada ". Requereram, em suma, que o juízo de 1° grau fosse impedido de expedir a carta de arrematação até que se aprecie a questão de mérito de impenhorabilidade. VII. O Tribunal Regional indeferiu, liminarmente, a petição inicial sob o fundamento de ser incabível mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado. VIII. Os autores interpuseram, então, o presente recurso ordinário, com as mesmas alegações da inicial, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não se sujeitaria à preclusão, e que a nulidade gerada por sua violação seria absoluta e insuscetível de convalidação. IX. No entanto, tal qual percebido pela própria autoridade coatora, e reafirmado pelo Tribunal Regional a quo no acórdão recorrido, a questão de impenhorabilidade do bem que os recorrentes desejam rediscutir já está acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo insuscetível de reforma por meio do mandado de segurança (art. 5, III, da Lei nº 12.016/09). X. Registre-se que os embargos à execução, o agravo de petição e o recurso de revista, apelos efetivamente interpostos pelas partes autoras na ação matriz, eram os meios adequados para pleitear a reforma do julgado, embora não tenham tido o resultado esperado. Assim, não podem querer se valer do remédio heroico para tal objetivo. Observância da OJ 99 da SbDI-II do TST e Súmula 268 do STF. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000449-95.2019.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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