JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000780-20.2016.5.11.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000780-20.2016.5.11.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA EM QUE SE PREVIU O PAGAMENTO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO ENGLOBADO. VALIDADE. O Tribunal de origem entendeu que a remuneração do trabalhador avulso será regulada por norma coletiva e que, no presente caso, existe instrumento normativo prevendo o pagamento do salário por produção, com o estabelecimento de percentual diferenciado para prestação de labor extraordinário já incluído no salário. Registrou que " a cláusula 11ª, do Acordo Coletivo (id 0413f6b, fls. 256) celebrado entre o sindicato da categoria do recorrente e a empresa CHIBATÃO esclarece que a contraprestação salarial dos serviços de estiva será previamente fixada por termo e por cada unidade de contêiner descarregado ou carregado; mais a frente, acrescenta que, no valor total da remuneração, além do pagamento da remuneração pelo trabalho, já estão incluídos todos os valores referentes ao 13º salário, férias, RSR, encargos sociais, FGTS e IR, e já leva em conta a cobrança de todo e qualquer adicional à remuneração estabelecida ". Assim, o que se percebe das premissas fáticas delineadas no acórdão regional é que não houve supressão do pagamento de horas extras, mas tão somente a sua incorporação no valor do salário por produção. No julgamento do ARE nº 1121633, e fixação da tese repetitiva de nº 1.046 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Diante desse precedente, de caráter vinculante e de observância obrigatória, o que se percebe é a tendência de se reconhecer a liberdade de negociação entre as categorias profissional e econômica, independentemente da existência (ou inexistência) de vantagens compensatórias e concessões recíprocas. Nesse contexto, ao consignar expressamente que os reclamados e a categoria profissional firmaram acordo coletivo por meio do qual se estabeleceu o pagamento do trabalho extraordinário de forma integrada ao salário dos trabalhadores avulsos, não há como se afastar o reconhecimento da validade desse instrumento normativo. Ademais, não se divisa violação dos incisos XVI e XXXIV do art. 7º da Constituição da República. Os referidos dispositivos constitucionais tratam do pagamento do trabalho prestado extraordinariamente e da igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e com vínculo de emprego permanente. Contudo, não estabelecem nenhuma regra quanto à possibilidade (ou impossibilidade) de se incluir no valor do salário por produção o valor pago a título de serviço extraordinário. Registre-se que esta Corte Superior já examinou casos idênticos ao do presente processo, envolvendo inclusive os mesmos reclamados e a mesma norma coletiva, e se posicionou no sentido de que é válido pagamento englobado das horas extras ao salário de produção. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000780-20.2016.5.11.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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