- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000828-61.2016.5.11.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. FORMA DE REMUNERAÇÃO. ACORDO COLETIVO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou válidos os acordos coletivos de trabalho que estipularam os valores devidos pelo trabalho de carga e descarga de cada container, cheio ou vazio. Em relação ao pagamento das horas extras, ressaltou que "o ajuste coletivo garante percentuais mais benéficos ao trabalhador portuário avulso, se comparados aos do trabalhador comum" e que no valor devido por cada operação já está incluído o pagamento de todos os adicionais. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com julgados desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral). Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000828-61.2016.5.11.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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