- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002174-86.2016.5.11.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA EM QUE SE PREVIU O PAGAMENTO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO ENGLOBADO. VALIDADE. O Tribunal de origem entendeu que a previsão legal do art. 43 da Lei nº 12.815/2013 determina que a remuneração do trabalhador avulso será regulada por norma coletiva e que, no presente caso, existe instrumento normativo prevendo o pagamento do salário por produção, com o estabelecimento de percentual diferenciado para prestação de labor extraordinário já incluído no salário. Registrou que " a remuneração, quanto à empresa Chibatão, era paga na forma de diária, por produção, com valor previamente fixado em unidade de contêiner carregado e descarregado, acrescidos dos encargos trabalhistas e previdenciários, no total de R$47,93, segundo cláusula nona do ACT 2011/2013 (ID. 52b2e2c). O ACT 2013/2015 também dispôs de idêntica forma, variando o total para R$48,00 (trabalho em dias normais), R$56,00 (labor noturno em dias normais) a R$70,00 (nos sábados, domingos e feriados de dia e à noite), conforme cláusula onze da norma coletiva (ID. f4411203) , e que, " no tocante à Super Terminais, igualmente, a remuneração era paga por valor previamente fixado em unidade de contêiner carregado e descarregado (R$22,00), sem os encargos trabalhistas e previdenciários (cláusula onze do ACT 2013/2015) ". Assim, o que se percebe das premissas fáticas delineadas no acórdão regional é que não houve supressão do pagamento de horas extras, mas tão somente a sua incorporação no valor do salário por produção. Não se divisa violação dos incisos XVI e XXXIV do art. 7º da Constituição da República. Os referidos dispositivos constitucionais tratam do pagamento do trabalho prestado extraordinariamente e da igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e com vínculo de emprego permanente. Contudo, não estabelecem nenhuma regra quanto à possibilidade (ou impossibilidade) de se incluir no valor do salário por produção o valor pago a título de serviço extraordinário. Registre-se que esta Corte Superior já examinou casos idênticos ao do presente processo, envolvendo inclusive os mesmos reclamados e a mesma norma coletiva, e se posicionou no sentido de que é válido pagamento englobado das horas extras ao salário de produção. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT (MATÉRIA EXCLUSIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ). É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, inviável o processamento do recurso de revista, pelo fato de que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria que pretende debater, desatendendo, assim, ao disposto na alínea I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PAGAMENTO POR PRODUÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO ENGLOBADO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional examinou as normas coletivas da categoria e constatou que não há nenhuma cláusula em que se determinou o pagamento do repouso semanal remunerado embutido no salário de produção. Nesse contexto, ao alegar que havia previsão normativa em sentido contrário, as reclamadas buscam a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Dessa maneira, a alteração do julgado depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002174-86.2016.5.11.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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