- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000234-53.2016.5.11.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO POR DIÁRIA. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIAS RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II-RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO POR DIÁRIA. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À EXTRAPOLAÇÃO DO MÓDULO SEMANAL OU MENSAL. 1-A lide versa sobre o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária ao trabalhador portuário avulso, cujo pagamento foi fixado por produção, mediante previsão em norma coletiva. 2-No presente caso, o pleito recursal se limitou ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, não havendo insurgência quanto ao módulo semanal ou mensal. 3- A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, ao fundamento de que “a remuneração paga na modalidade de diária trabalhada por produção se incompatibiliza com a pretendida remuneração da jornada extraordinária, pois se destina a remunerar o trabalho realizado em todo o dia de trabalho”. A conclusão do Regional se assenta no fato de que “Os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre as empresas SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO e o SINDICATO DOS ESTIVADORES DE MANAUS dispõem, em linhas gerais, que a remuneração dos trabalhadores portuários é devida por cada contêiner descarregado ou carregado, cheio ou vazio, movimentado na operação portuária de carga e/ou descarga, fixando os respectivos valores acrescidos de 13º salário, férias e FGTS, deduzidos os encargos fiscais, previdenciários e outros”. 4-Esta Corte Superior já examinou casos idênticos ao do presente processo, envolvendo inclusive os mesmos reclamados e a mesma norma coletiva, e se posicionou no sentido de que é válido o pagamento englobado das horas extras ao salário de produção. Precedentes. 5-Outrossim, em casos análogos, este Tribunal Superior tem fixado sua jurisprudência no sentido de que não configura salário complessivo a incorporação de verbas ao salário quando houver autorização em norma coletiva. Precedentes. Dessa forma, embora seja incontroversa a jornada superior a 6 horas, conforme as razões apresentadas, não são devidas as horas extras, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000234-53.2016.5.11.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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