- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001641-88.2016.5.11.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA EM QUE SE PREVIU O PAGAMENTO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO ENGLOBADO. VALIDADE. O Tribunal de origem entendeu que a previsão legal do art. 43 da Lei nº 12.815/2013 determina que a remuneração do trabalhador avulso será regulada por norma coletiva e que, no presente caso, existe instrumento normativo prevendo o pagamento do salário por produção, com o estabelecimento de percentual diferenciado para prestação de labor extraordinário já incluído no salário. Registrou que " o ACT 2011/2013, em relação à litisconsorte Chibatão, fixa a remuneração do trabalhador portuário avulso por unidade de contêiner - box, nos termos da Cláusula 9ª, a qual estabelece, em seu parágrafo segundo, o acréscimo de adicionais noturnos e de serviço extraordinário à remuneração, de acordo com o horário e os dias da semana em que os serviços sejam prestados, se de segunda a sexta, aos sábados, ou aos domingos e feriados ". Assim, o que se percebe das premissas fáticas delineadas no acórdão regional é que não houve supressão do pagamento de horas extras, mas tão somente a sua incorporação no valor do salário por produção. No julgamento do ARE nº 1121633, e fixação da tese repetitiva de nº 1.046 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Diante desse precedente, de caráter vinculante e de observância obrigatória, o que se percebe é a tendência de se reconhecer a liberdade de negociação entre as categorias profissional e econômica, independentemente da existência (ou inexistência) de vantagens compensatórias e concessões recíprocas. Nesse contexto, ao consignar expressamente que os reclamados e a categoria profissional firmaram acordo coletivo por meio do qual se estabeleceu o pagamento do trabalho extraordinário de forma integrada ao salário dos trabalhadores avulsos, não há como se afastar o reconhecimento da validade desse instrumento normativo. Ademais, não se divisa violação dos incisos XVI e XXXIV do art. 7º da Constituição da República. Os referidos dispositivos constitucionais tratam do pagamento do trabalho prestado extraordinariamente e da igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e com vínculo de emprego permanente. Contudo, não estabelecem nenhuma regra quanto à possibilidade (ou impossibilidade) de se incluir no valor do salário por produção o valor pago a título de serviço extraordinário. Registre-se que esta Corte Superior já examinou casos idênticos ao do presente processo, envolvendo inclusive os mesmos reclamados e a mesma norma coletiva, e se posicionou no sentido de que é válido pagamento englobado das horas extras ao salário de produção. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001641-88.2016.5.11.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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