- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000956-05.2016.5.11.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SOB O REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PAGAMENTO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL RESPECTIVO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal de origem examinou a prova e constatou que o reclamante trabalhava em horários variados de trabalho, motivo pelo qual reconheceu a prestação de regime de trabalho na condição de turnos ininterruptos de revezamento e, por conseguinte, fixou a jornada diária de seis horas de trabalho. Consignou que não consta dos instrumentos normativos da categoria " a extensão do labor em turnos ininterruptos de seis para oito horas diárias, havendo apenas disposições acerca dos horários de chamada/escala de cada turno ". Por outro lado, constatou que todas as horas de labor foram pagas de forma simples, motivo pela qual manteve a condenação das reclamadas ao pagamento apenas do adicional de horas extras. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que os trabalhadores avulsos podem ser enquadrados no regime de turnos ininterruptos de revezamento, desde que demonstrada a prestação de serviço em horários variados. Portanto, têm direito à jornada de seis horas diárias prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República, uma vez que o inciso XXXIV do referido dispositivo constitucional determina a " igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso ". Julgados. Nesse contexto, considerando que a Corte Regional registrou a inexistência de norma coletiva fixando em oito horas a jornada do reclamante, a condenação ao pagamento como extra das horas que ultrapassam as seis horas diárias de trabalho está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PAGAMENTO POR PRODUÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO ENGLOBADO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional examinou as normas coletivas da categoria e constatou que não há nenhuma cláusula em que se determinou o pagamento do repouso semanal remunerado embutido no salário de produção. Nesse contexto, ao alegar que havia previsão normativa em sentido contrário, as reclamadas buscam a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Dessa maneira, a alteração do julgado depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000956-05.2016.5.11.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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