- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000209-22.2016.5.11.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. A tese fixada pela decisão regional é a de que o trabalhador portuário avulso, dadas as peculiaridades de suas atividades e de acordo com norma coletiva, não se sujeita ao pagamento de horas extras decorrentes do labor acima da 6 . ª ou 8 . ª hora. Diante disso, ante possível contrariedade ao art. 7 . °, XVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Caracterizada a jornada em turno ininterrupto de revezamento, é devido o pagamento do adicional de hora extraordinária em relação ao excedente da 6 . ª hora trabalhada. O fato de a oferta de trabalho estar sujeita à requisição do operador portuário, conforme escala pré-definida pela OGMO, não corrompe a natureza jurídica de turno ininterrupto de revezamento, dado que o objetivo da norma constitucional é proteger o trabalhador sujeito a regime de labor prejudicial à sua saúde. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000209-22.2016.5.11.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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