- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000277-45.2019.5.21.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA RECLAMANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA PRONUNCIADA CORRETAMENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional pronunciou a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 5/5/2016, enquanto a ação rescisória foi ajuizada tão-somente em 19/8/2019. II. Em suas razões recursais, a parte autora alega que estava amparada por auxílio-doença desde 4/5/2015, sendo aposentada por invalidez em 11/4/2019. Sustenta que, uma vez que o contrato de trabalho ficou suspenso (art. 475 da CLT), o prazo decadencial também não poderia correr. III. Todavia, nos termos do art. 207 do Código Civil, " Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição " . IV. Não havendo qualquer disposição legal que determine a suspensão da decadência em casos como o dos autos, observa-se que foi corretamente pronunciada a decadência da ação rescisória ajuizada após mais de três anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC c/c Súmula 100, I, do TST). V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000277-45.2019.5.21.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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