- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010484-03.2015.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EQUIVOCADA. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUÍZO À CERTIDÃO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 100 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em sua competência originária, o Tribunal Regional pronunciou a decadência, por considerar que a data do ajuizamento desta ação rescisória foi o dia em que gerada a autuação nos autos, e não o dia em que foram protocolizados a inicial e os documentos anexos a ela . II. Interposto recurso ordinário para esta Subseção, deu-se provimento, à unanimidade, para que fosse " considerada a data em que foi protocolizada a petição inicial e documentos, no caso o dia 04/03/2015, momento em que efetivamente tem-se por ajuizada a presente ação rescisória " (julgamento em 21/8/2018) . III. Encaminhados os autos para novo julgamento, as partes rés foram citadas, tendo o Tribunal Regional acolhido a tese defensiva de decadência, contudo por motivo diverso . IV. Isto é, mesmo que incontestável o fato de que os autores ajuizaram esta ação em 4/3/2015, observou-se que o trânsito em julgado não ocorreu em 4/3/2013, como exarado na certidão pela secretaria do juízo . Registre-se que o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação "dies a quo" do prazo decadencial (item IV da Súmula 100 do TST). V. Considerando-se que a última decisão proferida na ação matriz foi o acórdão em embargos de declaração proferido pelo TRT em 23/1/2013, com publicação no dia 7/2/2013 (quinta-feira), iniciou-se o octídio legal para ajuizamento de recurso de revista no dia seguinte à publicação, contados os dias de forma corrida. Assim, o prazo final para recursos foi, de fato, o dia 21/2/2013, se desconsiderados os dias de feriado de carnaval do ano de 2013 (conforme ato da presidência do TRT). VI. Portanto, correta a pronúncia da decadência, tendo em vista que o início do biênio decadencial se aperfeiçoou com o decurso do prazo de oito dias para a interposição do recurso de revista (21/2/2013), tendo a presente ação desconstitutiva sido proposta somente em 4/3/2015. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010484-03.2015.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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