JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101500-04.2016.5.01.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101500-04.2016.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VII DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL. DECADÊNCIA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que " o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ", enquanto o art. 207 do Código Civil Brasileiro dispõe que " Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição ". II. No caso dos autos, a ação matriz, cuja decisão se pretende rescindir, transitou em julgado na data de 15/04/2013, tendo a parte ajuizado uma primeira ação rescisória, a qual foi extinta sem resolução de mérito, transitando em julgado em 09/11/2015. III. Irresignada, a parte outrora reclamante ajuizou esta nova ação rescisória, em 28/10/2016, alegando que somente aposentou por invalidez em 2015, nascendo, ali, o direito de ajuizar ação rescisória. IV. O Tribunal Regional a quo pronunciou a decadência de ofício, extinguindo o processo com resolução de mérito. V. A parte interpôs o presente recurso ordinário, sustentando, em suma, que o ajuizamento da primeira ação rescisória teria tido o condão de interromper o prazo " prescricional [sic]" para ajuizamento de ação rescisória. Renovou a argumentação de que somente aposentou por invalidez em 2015, sendo tempestiva esta ação desconstitutiva. VI. Contudo, tal qual dispõe o art. 207 do Código Civil Brasileiro, os prazos decadenciais, fundados em direitos potestativos das partes, não são suspensos, interrompidos ou impedimento de se contar, salvo quando expressamente previsto na legislação. VII. Ademais, registre-se que não há correlação jurídica entre fatos jurígenos do direito material, como a aposentadoria por invalidez do reclamante, com o início da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória, cujo critério de contagem tem por marco a data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975 do CPC/15. VIII. Assim, não havendo previsão de interrupção do prazo decadencial por ajuizamento de ação rescisória, entende-se que o prazo de dois anos previsto no art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 findou-se na data de 15/04/2015. IX. Tendo a parte ajuizado esta ação rescisória somente em 28/10/2016, conclui-se que a pronúncia da decadência pelo Tribunal Regional de origem foi correta e impassível de reforma. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101500-04.2016.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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