JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000769-02.2021.5.09.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0000769-02.2021.5.09.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/2015. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA (ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL) DA AUTORA NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ. IMPEDIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL ATÉ O ALCANCE DA CAPACIDADE RELATIVA (ART. 4º DO CÓDIGO CIVIL). A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. Conforme amplamente fundamentado na decisão agravada e seu complemento, o impedimento da fluência do prazo decadencial somente se aplica aos absolutamente incapazes, não se estendendo aos relativamente incapazes, conforme interpretação sistêmica dos arts. 3º, I, 4º, caput , 198, I, 207 e 208, todos do Código Civil. Logo, o biênio decadencial iniciou-se em 10/08/1997, data em que a autora completou dezesseis anos. Ajuizada a ação rescisória em 04/08/2021, revela-se forçoso reconhecer a decadência do direito de ação. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000769-02.2021.5.09.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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