- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007182-34.2019.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO, DENEGANDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA RECLAMANTE. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, desconstituindo o título executivo judicial que determinou que o ente público, sob fundamento de isonomia, pagasse diferenças salariais à reclamante tendo em vista os abonos fixos previstos em lei municipal. Em juízo rescisório, contudo, o Tribunal "a quo" denegou o pedido de determinação para que a reclamante devolvesse os valores recebidos. II. Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso ordinário sustentando que a decisão recorrida deve ser reformada " para que não haja enriquecimento sem causa e lesão aos cofres públicos ", e que, com a rescisão do título executivo judicial " não haverá uma decisão no mundo jurídico que justifique os pagamentos realizados ". III. Todavia, essa Subseção Especializada possui consolidado entendimento que a recomposição patrimonial da parte interessada, ante o recebimento indevido de valores pela parte adversa nos casos de desconstituição de título executivo judicial trabalhista, deve ser pleiteado em ação de repetição de indébitos própria. Precedentes. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007182-34.2019.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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