JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0005602-66.2019.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso Ordinário 0005602-66.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DE ABONOS FIXOS. PEDIDO DE CORTE JULGADO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE RÉ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF, TST E SJT. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido de corte rescisório contra decisão que deferiu à ré diferenças salariais com fundamento em isonomia em razão da incorporação de abonos fixos. 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar a possibilidade de restituição dos valores recebidos pela recorrida em função do título executivo judicial desconstituído nestes autos. 3. É fato que os valores em debate foram pagos à recorrida em função de título executivo judicial que não mais subsiste no plano jurídico. Todavia, revela-se ponderoso o argumento acenado pela recorrida, no sentido de que tais valores foram recebidos em boa-fé, de modo a justificar a manutenção do acórdão recorrido. Isso porque se deve consignar que os valores recebidos pela recorrida, referentes a diferenças salariais, ostentam inquestionável natureza alimentar, além de terem sido, de fato, percebidos de boa-fé, com amparo em decisão judicial transitada em julgado. 4. Nesse cenário, torna-se indevida a restituição pretendida pelo recorrente ante a necessidade de se preservar o fundamento basilar da dignidade da pessoa humana, esteio do próprio Estado Democrático de Direito (art. 1.º, III, da Constituição da República), ao qual se subordina inclusive a supremacia do interesse público. Afinal, não é por outra razão que somente se pode cogitar da repetição nos casos em que se comprove a má-fé, o que não é o caso dos autos - os valores em discussão, friso, foram recebidos pela recorrida com amparo na coisa julgada, que, muito embora desconstituída nestes autos, tinha força suficiente para afetar o patrimônio jurídico da ré, à luz do princípio da segurança jurídica. 5. A natureza inquestionavelmente alimentar das verbas recebidas pela recorrida, alusivas a diferenças salariais, constitui o embasamento do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ao qual se alinha a jurisprudência do STF, desta SBDI-1 e do STJ. 6. Portanto, tendo em conta os eventos ocorridos no feito primitivo e amparado na jurisprudência uniforme sobre o tema, é imperioso concluir pelo descabimento da restituição de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado posteriormente desconstituída em ação rescisória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário não provido no tema. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 790 DA CLT NO ÂMBITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 3.º, DO CPC DE 2015. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 é unânime no sentido de que as disposições alusivas à justiça gratuita disciplinadas pelo art. 790-A da CLT têm aplicação restrita às reclamações trabalhistas típicas, o que não constitui o caso das ações rescisórias, regidas pelo regramento contido no CPC de 2015, de modo que a concessão da benesse deve ser analisada à luz do art. 99 do CPC/2015, com especial destaque ao disposto em seu § 3.º . 2. Extrai-se dos autos que a recorrida apresentou declaração de pobreza firmada de próprio punho, documento apto a fazer prova de pobreza, de modo a atender ao exigido pelo art. 99, § 3.º, do CPC de 2015, cabendo sinalar que a referida declaração não foi impugnada, em seu teor, pelo recorrente. 3. Tudo somado, o que se verifica é que, diferentemente do alegado, a recorrida atendeu plenamente as exigências legais para a concessão da justiça gratuita, que, como consequência, impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos decididos pelo TRT. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005602-66.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0005956-91.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 16/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DE ABONOS FIXOS. PEDIDO DE CORTE JULGADO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO RÉU. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF, TST E STJ . 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido de corte rescisório contra decisão que deferiu ao réu diferenças salariais com fundamento em isonomia em razã…

Ação Rescisória 0005109-89.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 02/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS PELA RÉ. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a pretensão alusiva à restituição de valores alegadamente pagos de forma indevida deve ser veiculada por meio de ação própria, e não nos próprios autos em que reconhecida eventual irregulari…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005120-21.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 11/04/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. Esta Subseção firmou jurisprudência de que, havendo pedido expresso de gratuidade de justiça e declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (art. 99, §3º, do CPC), não sendo aplicáveis as regras da Lei nº 13.467/2017 . Sendo a pa…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007342-59.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Marcelo Lamego Pertence · j. 30/11/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. No tocante à devolução de valores eventualmente já pagos na ação original, esta SbDI-2 possui firme entendimento de que em sede de ação rescisória, não se determina a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força da decisão rescindenda. Julgados. Recurso ordinário a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICABILID…

Recurso Ordinário 0007579-93.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 23/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE JULGADO PROCEDENTE. MULTA PROCESSUAL APLICADA NO PROCESSO MATRIZ APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE SUA APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido de corte rescisório contra decisão que deferiu ao réu diferenças salariais com fundamento em isonomia em razão da i…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.