- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo 0020110-19.2021.5.04.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional confirmou por seus próprios fundamentos a sentença que registrou expressamente que “não houve impugnação aos diários de bordo juntados pela reclamada (ID. 12c2a5d e seguintes), pelo que os considero válidos e fidedignos para a aferição da jornada realizada pelo reclamante” e que, “da análise dos diários de bordo e dos demonstrativos de pagamento juntados pela reclamada, verifico o devido registro e o pagamento das horas extras prestadas, bem como a concessão de folgas compensatórias”. 2. Para se chegar à conclusão de que havia horas extras não quitadas ou de que a jornada era de 12 horas, como defende o autor, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020110-19.2021.5.04.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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