- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo 0000368-98.2020.5.10.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional assentou que “ Pelo exame dos diários de bordo, verifica-se que a sua jornada se iniciava em média às 6h e terminava, em média, às 20h, em seis dias por semana ” e que os “ registros apontados foram confirmados pela testemunha LEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA, que informou horários compatíveis com os dos diários de bordo” , concluindo, ao fim, que os “ referidos registros devem ser considerados, haja vista a inexistência de qualquer elemento que possa afastar a sua presunção de veracidade” . 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000368-98.2020.5.10.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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