JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Pedido de Providências 0002401-73.2022.5.90.0000

Relator(a)
Brasilino Santos Ramos
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
24/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Pedido de Providências 0002401-73.2022.5.90.0000, Rel. Brasilino Santos Ramos, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 24/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO PRETENSÃO DE REVISÃO/CANCELAMENTO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. Na esteira de precedentes deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considera-se a ilegitimidade ativa de terceiros, no caso, Sindicato de Servidores da Justiça do Trabalho, para propor Pedido de Providências que ostenta pretensão dirigida à revisão/cancelamento de Resolução do CSJT. Isso "Considerando que, de acordo com o §1o do art. 78 do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria" (CSJT-PP-651-36.2022.5.90.0000,Relatora Conselheira Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Publicação: 01/04/2022). Pedido de providências não admitido . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002401-73.2022.5.90.0000. Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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