JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0225000-51.2003.5.01.0263

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0225000-51.2003.5.01.0263, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. VALOR APURADO. REFLEXOS. COISA JULGADA (SÚMULA 126; OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). 1.1. O TRT assinalou que a sentença exequenda remeteu a apuração da remuneração variável à fase de liquidação, e que os documentos juntados pelo executado comprovam o critério de pagamento da parcela, assim como os cálculos auferidos pelo perito dos autos adotaram como referência o maior valor pago aos empregados, com espeque na isonomia salarial, a teor do art. 460 da CLT. 1.2. Nesses termos, não se vislumbra afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada nos critérios adotados para a parcela nesta fase executiva. A desconstituição do acórdão nesse sentido implica o revolvimento dos cálculos levados a efeito pelo perito contábil, assim como do teor do título executivo, ao arrepio da Súmula 126 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável por analogia. 1.3. Por sua vez, destacado que a " sentença não determinou qualquer integração da parcela ' remuneração variável' em outras verbas ", a pretensão quanto aos reflexos desafia os limites do título executivo, contrariamente ao art. 879, § 1º, da CLT e à OJ 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - DEDUÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). A dedução dos valores efetivamente pagos pelo empregador não se condiciona à determinação expressa no título executivo, consistindo em poder-dever do juízo de execução, inclusive de ofício, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa pelo recebimento de parcela em duplicidade. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). A sentença exequenda determinou que a base de cálculo das horas extras compreende apenas os adicionais legais, não alcançando as parcelas normativas, caso do abono. Eventual dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, nesse ponto, desafia a interpretação do título, esbarrando nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO (SÚMULA 126 DO TST). O TRT não se pronunciou relativamente ao cômputo dos abonos no cálculo da remuneração variável, apesar de instado pelo exequente por meio de embargos declaratórios. Por não se tratar de questão eminentemente de direito, o acolhimento da pretensão recursal desafia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. No que se refere aos reflexos em DSR e da integração dos repousos e da remuneração variável na base de cálculo das verbas rescisórias, verifica-se que as teses não compuseram as razões da revista, compreendendo, portanto, inovação recursal. Agravo de instrumento não provido. 6 - FGTS. REPERCUSSÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA (SÚMULAS 636 DO STF E 266 DO TST). Não obstante a controvérsia acerca da omissão da sentença exequenda a respeito da incidência do FGTS sobre o aviso prévio, não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal, único fundamento apontado pela parte na instrução do seu recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 636 do STF e 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0225000-51.2003.5.01.0263. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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