JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001254-15.2015.5.02.0703

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001254-15.2015.5.02.0703, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREGADA COM MAIS DE UM ANO NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DE CLASSE. INVALIDADE. Na dicção do artigo 477, § 1º, da CLT, a validade dopedido de demissãoe do recibo de quitação doempregado commais de um anode serviçotem como requisito essencial que o empregado seja assistido no ato de sua manifestação de vontade pelo seusindicatoou pela autoridade prevista em lei, o que não sucedeu na hipótese.A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o requisito de validade dopedido de demissãode que trata o artigo 477, § 1º, da CLT não é mera formalidade.Ao contrário, é exigência legal, que tem por escopo a proteção do trabalhador. Assim, o descumprimento do requisito dehomologaçãomencionado implica a invalidade darescisãocontratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser irrelevante a assistência sindical, prevista no artigo 477, § 1º, da CLT, para o ato demissional. Dessa forma, a Corte de origem, ao manter a sentença e declarar a validade da rescisão contratual sem a homologação sindical, incorreu em violação do artigo 477, § 1º, da CLT, razão pela qual o apelo merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 477, § 1º, da CLT e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Tendo em vista o provimento do recurso de revista para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001254-15.2015.5.02.0703. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL - RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - ARTIGO 477, § 1º, DA CLT 1. Este Eg. Tribunal Superior firmou o entendimento de que a exigência disposta no artigo 477, § 1º, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, quanto à necessidade de assistência do sindicato ou homologação…

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