- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000818-98.2020.5.07.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de trabalhador que fazia uso de motocicleta para o desempenho de suas atividades, sendo destacado pelo Tribunal Regional que "a moto seria o único meio possível para cumprir a meta diária de visitação imposta pela reclamada, já que a locomoção de ônibus não supriria a logística da empresa (...)"(pág. 241). 2. O § 4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, estabelece que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. 3. O dispositivo em questão foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014 do extinto MTE, que inseriu a atividade na NR16, em seu anexo 5. O item 1 do Anexo 5 da referida Portaria não deixa dúvida de que " As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas ." 4. No caso, o fato é que o reclamante se utilizava da motocicleta para suas atividades. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que o deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas vias públicas. 5. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. 6. Por fim, cumpre registrar que o trecho transcrito pela parte não detém a tese do TRT quanto à aplicabilidade, ou não, dos efeitos do artigo 193, § 4º, da CLT, não estando a matéria devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, em relação à suspensão do dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000818-98.2020.5.07.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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