- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 07/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0002815-29.2016.5.10.0802, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . Às fls. 2712 dos autos eletrônicos, a parte afirma que "Em que pese a inteligência e o brilhantismo da Douta Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da 10ª Região, cumpre ressaltar que a mesma, ao prolatar a decisão denegatória que a seguir, será transcrita, equivocou-se, como será demonstrado ao longo desta peça: a decisão do TRT em resumo consignou o seu entendimento que a celeuma da demanda está adstrita ao contexto fático-probatório dos autos e, portanto, incide a Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento do apelo, negando seguimento ao recurso de revista". Ao final, às fls. 2730, o sindicato requer "a reconsideração da decisão agravada pela autoridade prolatora da v. decisão. Não sendo adotado tal procedimento, requer seja dado trâmite regular ao agravo ora oposto. Requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista". Portanto, não há que se falar em ausência de menção à decisão agravada, que foi devidamente impugnada pela parte. Embargos de declaração não providos. 2 - PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Quanto à alegação de incorporação das vantagens pessoais foi empreendida com a estrutura salarial unificada de 2008, o acórdão embargado foi expresso ao fazer constar que "Não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho entende que a adesão espontânea do trabalhador à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 configura a renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, desde que identificada a presença de três requisitos essenciais, quais sejam, transação, ausência de vício de consentimento e percepção de indenização específica (RO-705-77.2012.5.10.0000 Data de Julgamento: 06/12/2016, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016). E prossegue: "No caso, destaca-se que o acórdão regional não traz qualquer tese sobre a existência de adesão dos reclamantes representados pelo sindicato autor ao novo plano, tampouco sobre a existência de eventual vício de vontade, ou ainda, sobre o pagamento de qualquer indenização compensatória, premissas necessárias para atrair o enquadramento do caso aos precedentes desta Corte Superior que reconhecem a quitação aos direitos previstos no PCS/98". E mais: "em sede de contrarrazões ao recurso de revista, a presenças de tais requisitos não foi alegada pela reclamada (fls. 2738 a 2743), demonstrando a inércia da parte na pretensão de ver a questão apreciada por esta Corte". Portanto, não há que falar que não houve análise sobre a existência da Estrutura Salarial Unificada de 2008, uma vez que não há a comprovação dos requisitos válidos para a adesão do reclamante à referida norma. Os embargos de declaração, portanto, não são o meio eficiente de contestar a decisão, que não se ressente de nenhuma omissão, no tema. Quanto ao prejuízo, embora o acordão regional tenha adotado tese no sentido de que "a incorporação das vantagens pessoais da forma em que empreendida em decorrência das previsões contidas no plano de cargos e salários em 2008 (sem a incorporação do cargo em comissão e CTVA) não causou prejuízo aos empregados, não se cogitando de ofensa ao art. 468 da CLT", a decisão embargada adotou tese expressa sobre a matéria, consignando que jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado - verba que substituiu a verba "função de confiança" - da sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, razão pela qual a gratificação de função por exercício de cargo comissionado dever repercutir nas "Vantagens Pessoais". Quanto à alegação de revolvimento de matéria fática, a Turma entendeu ser possível o reenquadramento jurídicos dos fatos elencados no acórdão regional, enquadrando-os na jurisprudência do TST sobre a matéria. Embargos de declaração não providos. 3 - ACÓRDÃO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO PEDIDO ATÉ A ADESÃO ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 . Conforme restou devidamente fundamentado na decisão embargada, a hipótese trata-se de redução salarial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e importa em evidente prejuízo à parte, atraindo a incidência do art. 468 da CLT. Diante dos fundamentos apresentados na decisão, no sentido de que é ilegal a alteração no critério de cálculo da parcela, as diferenças são devidas até a cessão do contrato de trabalho, e não até junho de2008, ao contrário do que entende a embargante. Embargosde declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO/FUNÇÃO. OMISSÃO . Com efeito, o recurso de revista do reclamante nada alega em relação ao tema "adicional de incorporação", ou sobre a rubrica RH 151, não havendo essa discussão no acórdão regional, o que impede a apreciação por esta Corte por ausência de prequestionamento. Embargosde declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002815-29.2016.5.10.0802. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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