- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 12/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001191-36.2017.5.06.0182, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 12/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. NÃO DEMOSNTRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO. PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO. PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Constatada divergência jurisprudencial, afasta-se o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade, para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO. PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Constatada a transcendência da causa, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, verifica-se, na hipótese, a necessidade de utilização de veículo próprio para o desempenho das atividades do reclamante, razão pela qual a depreciação correlata deve ser ressarcida pelo empregador, uma vez que a este incumbe o ônus decorrente dos riscos da atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001191-36.2017.5.06.0182. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 12/04/2023.)
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