- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0000374-47.2015.5.06.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. GASTOS COM MANUTENÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, quanto aos temas, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA. Constatada divergência jurisprudencial, afasta-se o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade, para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Constatada a transcendência da causa, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, verifica-se, na hipótese, a necessidade de utilização de veículo próprio para o desempenho das atividades do reclamante, razão pela qual a depreciação correlata deve ser ressarcida pelo empregador, uma vez que a este incumbe o ônus decorrente dos riscos da atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000374-47.2015.5.06.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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