- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo Interno 0016053-31.2016.5.16.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO POR INCABÍVEL. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU TERMINATIVA. ART. 895, II, DA CLT. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA OJ Nº 100 DA SBDI-II/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, " não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal "a quo". II. No caso em análise, a parte autora, nos autos da ação rescisória, interpôs recurso ordinário contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região , que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática em que se decidiu acerca de tutela de urgência . III. Em decisão unipessoal do relator no âmbito da SBDI-2 do TST, o recurso ordinário não foi conhecido por incabível , uma vez que acórdão de TRT proferido em agravo interno que impugna decisão que examina tutela provisória não possui natureza terminativa ou definitiva que autorize a interposição do recurso ordinário, conforme OJ nº 100 da SBDI-II/TST e art. 895, II, da CLT . IV . A recorrente interpôs agravo interno postulando a reforma da decisão unipessoal que não conheceu do apelo, alegando, em síntese, que a Orientação Jurisprudencial nº 100 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais exige liminar em Ação Cautelar ou Mandado de Segurança, e sendo o caso dos autos uma ação de natureza rescisória, incabível sua incidência. V. Tratando-se de processos de competência originária dos Tribunais Regionais, como é o caso da ação rescisória, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 895, caput e inciso II, prevê a possibilidade de interposição de recurso ordinário somente das decisões definitivas ou terminativas. VI. No caso dos autos, a decisão da Corte Regional em agravo interno não é definitiva, tampouco terminativa, porquanto apenas examina o pedido liminar formulado no bojo da ação rescisória. Assim, à luz do disposto no art. 895, II, da CLT e na OJ nº 100/TST, incabível a interposição de recurso ordinário para esta Corte Superior, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo . VII. Ressalta-se que, embora a orientação jurisprudencial nº 100 da SBDI-2/TST faça referência expressa apenas a mandado de segurança e ação cautelar, a mesma ratio decidendi aplica-se a ação de natureza rescisória, vez que se trata, igualmente, de processo de competência originária de Tribunal Regional, pendente de decisão definitiva. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-II. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016053-31.2016.5.16.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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