JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101089-51.2018.5.01.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101089-51.2018.5.01.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOBREAVISO. O Tribunal Regional do Trabalho após análise fático-probatório dos autos consignou que " o Autor confessou que não havia restrição à liberdade de sua locomoção, na medida em que reconheceu que poderia se locomover livremente e até mesmo realizar viagens particulares durante os períodos de folga .". Assim, a decisão encontra-se em consonância com a Súmula nº 428, I, do TST. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A DISPENSA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO PLANO PELO EMPREGADO DURANTE A CONTRATUALIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de manutenção do plano de saúde ao ex-empregado aposentado e o custeio do plano ocorria por conta do empregador. Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, são requisitos para o direito à manutenção como beneficiário do plano de saúde o aposentado que : (a) seja contribuinte de plano ou seguro coletivo de assistência médica, em decorrência de vínculo empregatício; (b) tenha contribuído pelo prazo mínimo de 10 anos; (c) assuma o pagamento integral do benefício, ou seja, arque com a cota anteriormente custeada pelo empregador. A exigência de custeio do plano pelo empregado durante o contrato de trabalho, para fins de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, de fato, foi inserida pela Lei 9.656/98. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser indevida a manutenção de plano de saúde para os empregados desligados, quando o plano é custeado pelo empregador, sendo que, inclusive, os descontos a título de coparticipação não são considerados como contribuição, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.596/98. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101089-51.2018.5.01.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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