JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011181-43.2015.5.03.0105

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011181-43.2015.5.03.0105, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A razoabilidade da tese de violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que diz respeito, especificamente, à prescrição dos anuênios e à natureza jurídica do auxílio-alimentação, constata-se que a recorrente não destacou os trechos da decisão declaratória que levaram o Tribunal a quo a rejeitar os pedidos de integração do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, preferindo proceder à mera reprodução integral do decisum . Considerando que a estratégia eleita pela parte no concernente a tais aspectos não possibilita que a instância extraordinária proceda ao cotejo das razões decisórias e recursais de plano e, consequentemente, à pronta verificação dos defeitos formais indicados na revista, tem-se a incidência do óbice processual previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Já a propósito do protesto interruptivo da prescrição do pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas extras diárias, o Tribunal Regional afirmou, em sede de embargos de declaração, que a medida judicial a ser levada em consideração nos autos deveria ser aquela ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e desde que a presente reclamação tivesse sido protocolizada no interregno de cinco anos a partir de 18/11/2009, o que não ocorreu na hipótese concreta. Nota-se, assim, que o Colegiado apenas confirmou os fundamentos utilizados no julgamento do recurso ordinário, decisão esta que examinou a controvérsia à luz da legitimidade da CONTEC para defender os direitos individuais heterogêneos dos empregados da Caixa Econômica Federal em juízo. Ocorre que tal premissa não possui relação com os autos, tendo em vista que o protesto indicado pela reclamante como fato interruptivo da fluência da prescrição não foi aquele analisado pela Turma de segunda instância, mas, sim, aquele alegadamente ofertado pelo Sindicato de Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, em data que, evidentemente, sequer foi mencionada no acórdão embargado. Ficando omissa a decisão regional em tais aspectos, tem-se por caracterizada a negativa de prestação jurisdicional justificadora do retorno dos autos ao Tribunal de origem para a complementação do julgamento. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973 e parcialmente provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011181-43.2015.5.03.0105. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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