- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011227-45.2017.5.03.0078, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição bienal é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, nos termos dos 240, § 1º, do NCPC (art. 219, §1º, do CPC/1973) e 202, parágrafo único, do CC . Portanto, considerando que a Ação Coletiva foi proposta em 28/09/2013 e a ação individual foi ajuizada em 2017, correta a decisão que afastou a prescrição quinquenal a partir daquela data. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu as horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal. Extrai-se da decisão que a reclamante exerceu o cargo de confiança como supervisora de atendimento. O entendimento firmado nesta Corte é de que a norma interna da CEF (PCS/89), vigente na data de admissão da reclamante, assegurava a jornada de seis horas aos empregados ocupantes de cargo de gerência de atendimento e/ou relacionamento, não abrangendo o cargo de gerente-geral de agência, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável a alteração da jornada de seis para oito horas para os bancários contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988, que garantia a jornada de seis horas diárias aos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exercentes da função de gerência de atendimento e/ou relacionamento . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SDI-1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a possibilidade de compensação da diferença entre a gratificação de função recebida e o valor das horas extraordinárias referentes à 7ª e 8ª horas. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em se tratando de reconhecimento do direito à jornada de seis horas em razão da previsão na norma interna, vigente ao tempo da admissão da reclamante, condição esta que se incorporou ao seu contrato de trabalho, é inaplicável a disposição da OJT 70 da SDI-1, uma vez que a hipótese dos autos não cuida de ausência de fidúcia especial a ensejar a ineficácia da adesão à jornada de oito horas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. PROGRAMA "MUNDO CAIXA" . INTEGRAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu a integração dos prêmios recebidos no programa "Mundo Caixa", sob o fundamento de que a prova documental comprova o pagamento habitual, em espécie ou in natura (distribuição de brindes - pontuação), de comissões/prêmios à autora pela venda de produtos (papéis, seguros, entre outros) de empresas conveniadas da Caixa. Diante da premissa fática delineada no acórdão, a decisão encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 93 desta Corte . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011227-45.2017.5.03.0078. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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