- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010040-37.2022.5.18.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema em análise (responsabilidade subsidiária), a aplicação da Súmula nº 126 do TST impede o processamento do recurso de revista, notadamente porque o quadro fático delimitado no acórdão regional é o de que não ficou comprovada ingerência da contratante sobre o processo produtivo da empresa contratada, bem como exclusividade no desenvolvimento da atividade, sendo a hipótese de contrato de facção, o que não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010040-37.2022.5.18.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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