- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0101786-79.2016.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HORAS EXTRAS. 1. Como bem ponderando na decisão agravada, ante a devolutividade ampla do recurso ordinário em ação rescisória, de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, despicienda a análise da nulidade arguida. 2. Quanto à nulidade da aplicação da multa, ao contrário do alegado, a matéria abordada nos embargos de declaração, relativa à ausência de discussão sobre a validade da contratação, foi objeto de manifestação pelo Tribunal Regional quando do julgamento da ação rescisória, não se justificado a oposição de embargos de declaração. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada, correta é a aplicação da multa. 3. Na mesma linha de inviabilidade, extrai-se do o acórdão apontado como rescindendo que o TRT se limitou a dirimir a controvérsia quanto à comprovação da existência de sobrejornada, sem fazer sequer referência à validade ou não da contratação e seus efeitos, matéria que só foi abordada em embargos de declaração, momento processual que não se destina à invocação de matéria nova. Nesse contexto, não há como se concluir pela violação literal dos dispositivos invocados, em razão do óbice da Súmula n° 298, I, do TST. 4. O alegado erro de fato, decorrente da inobservância da afirmação de que a empregada havia sido contratada em maio de 1997, sem concurso público, não foi determinante para a condenação ao pagamento de horas extras, notadamente, porque, repita-se, a nulidade da contratação não foi objeto das razões de defesa e, portanto, não foi analisada pelo acórdão rescindendo. 5. Cumpre salientar que a ação rescisória não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a reapreciação da pretensão sob novo fundamento que existia ao tempo do trânsito em julgado. Ela somente é cabível em situações excepcionalíssimas quando a decisão nega vigência à norma jurídica ou a interpreta de forma manifestamente equivocada, o que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101786-79.2016.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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