JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000442-41.2021.5.06.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000442-41.2021.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a devolutividade ampla do recurso ordinário em ação rescisória, de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, fica prejudicada a arguição de negativa de prestação jurisdicional. JULGAMENTO EXTRA PETITA . LITÍGIO QUE DIZ RESPEITO À NATUREZA DO CARGO E NÃO À SUA NOMENCLATURA. 1. O autor sustenta que a decisão rescindenda é extra petita , pois a pretensão inicial disse respeito ao cargo de ANALISTA A DE UNIDADE DE APOIO, enquanto a condenação se estabeleceu em consideração ao cargo de ANALISTA DE UNIDADE DE APOIO, o que incluiria o ANALISTA “A” e “B”. 2. A alegação não prospera, porquanto a pretensão do sindicato-autor não estava atrelada ao título da função exercida pelos substituídos, mas tendo como fundamento seu caráter eminentemente técnico. 3. Exatamente por isso, o fato de a petição inicial fazer alusão à função de ANALISTA B DE UNIDADE DE APOIO, não prejudica o alcance da sentença (e posteriormente do acórdão rescindendo) que reconheceram o direito às sétimas e oitavas horas laboradas pelos ANALISTAS DE UNIDADE DE APOIO substituídos, exatamente porque exerciam funções eminentemente técnicas. 4. A decisão rescindenda, portanto, atuou nos exatos limites do litígio e o fato de o empregador, alguns meses depois ter modificado a nomenclatura ou a classificação do cargo não tem o condão de prejudicar o estatuído em sentença, tampouco tornar extra petita o julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000442-41.2021.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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