- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000403-78.2020.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA "EXTRA PETITA" RECONHECIDA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DAS VERBAS ACESSÓRIAS, AINDA QUE VINDICADAS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO MATRIZ. DECORRÊNCIA DO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 974 DO CPC. 1. Dessume-se do acórdão recorrido que efetivamente constatada a existência de sentença "extra petita", impondo-se, portanto, em juízo rescisório, proceder-se ao novo julgamento da demanda. 2. Nesse cenário, verifica-se da petição inicial do processo matriz que as pretensões principais veiculadas e apreciadas pela sentença rescindenda, quais sejam, de horas extras e reflexos e da indenização por danos extrapatrimoniais, foram indeferidas. 3. Desse modo, conquanto vindicado o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 467 da CLT, bem como dos honorários advocatícios, revela-se, em novo julgamento da causa, imperioso o indeferimento de tais parcelas. 4. Ora, não houve pedido de pagamento de verbas rescisórias, mas apenas de diferenças destas decorrentes do pleito de horas extras, julgado improcedente. 5. Não havendo verbas rescisórias incontroversas, posto que nem sequer vindicadas pelo trabalhador, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. 6. Do mesmo modo, não tendo havido o atraso no pagamento dos haveres rescisórios, indevida também a multa prevista no art. 477 da CLT. 7. Por fim, julgadas improcedentes as pretensões efetivamente veiculadas na petição inicial (horas extras e indenização por danos extrapatrimoniais), não há como subsistir a condenação da ré, ora autora, ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da sucumbência. 8. Ora, não obstante tenham sido efetuados os pedidos das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, bem como da verba honorária, na petição inicial do processo subjacente, tem-se que sua exclusão da sentença rescindenda decorre do novo julgamento da causa, ao qual deve perpassar o Tribunal nos casos em que julgado procedente o pedido de corte rescisório, nos termos do art. 974 do CPC. 9. Nesse contexto, ainda que não tenha se verificado, quanto a tais verbas, sentença "extra petita", já que postuladas na petição inicial do processo matriz, não há como subsistir a condenação correspondente, mormente porque completamente dissociada da parte da sentença não eivada de nulidade, devendo ser considerado o caráter de acessoriedade daquelas. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000403-78.2020.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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