JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000403-78.2020.5.06.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000403-78.2020.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA "EXTRA PETITA" RECONHECIDA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DAS VERBAS ACESSÓRIAS, AINDA QUE VINDICADAS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO MATRIZ. DECORRÊNCIA DO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 974 DO CPC. 1. Dessume-se do acórdão recorrido que efetivamente constatada a existência de sentença "extra petita", impondo-se, portanto, em juízo rescisório, proceder-se ao novo julgamento da demanda. 2. Nesse cenário, verifica-se da petição inicial do processo matriz que as pretensões principais veiculadas e apreciadas pela sentença rescindenda, quais sejam, de horas extras e reflexos e da indenização por danos extrapatrimoniais, foram indeferidas. 3. Desse modo, conquanto vindicado o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 467 da CLT, bem como dos honorários advocatícios, revela-se, em novo julgamento da causa, imperioso o indeferimento de tais parcelas. 4. Ora, não houve pedido de pagamento de verbas rescisórias, mas apenas de diferenças destas decorrentes do pleito de horas extras, julgado improcedente. 5. Não havendo verbas rescisórias incontroversas, posto que nem sequer vindicadas pelo trabalhador, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. 6. Do mesmo modo, não tendo havido o atraso no pagamento dos haveres rescisórios, indevida também a multa prevista no art. 477 da CLT. 7. Por fim, julgadas improcedentes as pretensões efetivamente veiculadas na petição inicial (horas extras e indenização por danos extrapatrimoniais), não há como subsistir a condenação da ré, ora autora, ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da sucumbência. 8. Ora, não obstante tenham sido efetuados os pedidos das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, bem como da verba honorária, na petição inicial do processo subjacente, tem-se que sua exclusão da sentença rescindenda decorre do novo julgamento da causa, ao qual deve perpassar o Tribunal nos casos em que julgado procedente o pedido de corte rescisório, nos termos do art. 974 do CPC. 9. Nesse contexto, ainda que não tenha se verificado, quanto a tais verbas, sentença "extra petita", já que postuladas na petição inicial do processo matriz, não há como subsistir a condenação correspondente, mormente porque completamente dissociada da parte da sentença não eivada de nulidade, devendo ser considerado o caráter de acessoriedade daquelas. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000403-78.2020.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000442-41.2021.5.06.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 11/04/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a devolutividade ampla do recurso ordinário em ação rescisória, de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, fica prejudicada a arguição de negativa de prestação jurisdicional. JULGAMENTO EXTRA PETITA . LITÍGIO QUE DIZ RESPEITO À NATUREZA DO CARGO E NÃO À SUA NOMENCLATURA. 1. O autor sustenta que a decisão resc…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010330-86.2019.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 07/03/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO BANCO RECLAMADO NA AÇÃO MATRIZ. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AOS ARTS. 7º, INC. XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 141, 487, INC. II, E 492 DO CPC E 11 DA CLT. DECISÃO " ULTRA PETITA ". PRESCRIÇÃO. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS NÃO CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Em se tratado de pedido de rescisão da …

Ação Rescisória 0100468-90.2018.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 26/11/2024

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA N.º 100, IV, DO TST. 1. Muito embora se verifique, dos autos, que a autora não apresentou a certidão de trânsito em julgado, mesmo após ser instada a tanto pelo TRT, é preciso consignar que a jurisprudência deste Tribunal se cristalizou no sentido de que é permit…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000257-31.2020.5.17.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 21/03/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEFERE PRETENSÃO DESVINCULADA DA CAUSA DE PEDIR INVOCADA PELA PARTE AUTORA. DECISÃO "EXTRA PETITA" . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. 1. É incontroverso que, no processo matriz, pretendeu o sindicato-autor, ora réu, a devolução dos descontos efetuados nos salários do…

Agravo 0101786-79.2016.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/04/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HORAS EXTRAS. 1. Como bem ponderando na decisão agravada, ante a devolutividade ampla do recurso ordinário em ação rescisória, de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, despicienda a análise da nulidade arguida. 2. Quanto à nulidade da aplicação da multa, ao contrário do alegado, a matéria abordada nos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.