- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo 0005150-61.2016.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HORAS EXTRAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ao contrário do alegado, a prova testemunhal requerida foi produzida e analisada pelo acórdão regional, afastando a arguição de cerceamento de defesa. 2. Por outro lado, a apresentação de julgados de casos similares, além de não terem o condão de comprovar a falsidade da prova, encontra óbice na Súmula n° 402 do TST. FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL COM NOVA VERSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, na busca de nova interpretação do conjunto probatório (Súmula 410 do TST), sendo, também, inadmissível a pretensão de, sob o argumento de falsidade da prova testemunhal, instaurar nova instrução probatória a respeito dos fatos que eram controvertidos no processo matriz com o objetivo de fazer prevalecer essa nova versão. 2. A falsidade da prova testemunhal não se concretiza pela oitiva de testemunha com outra versão dos fatos. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o art. 966, III, do CPC, é o processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. A apresentação de prova documental no momento processual próprio e que se submeteu ao crivo do contraditório, não ocasionando qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte contrária, à marcha processual ou à atuação do magistrado no feito matriz, jamais poderá caracterizar dolo processual, por mais que a parte contrária inquine àquelas provas de indutora de falsas conclusões. 3. Tanto a autora quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o julgador concluir haver demonstração contundente no sentido da ausência de horas extras e afastar a tese de que a jornada real era distinta daquela constante dos registros de ponto. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO. NÃO CABIMENTO. A decisão rescindenda, após análise dos cartões de ponto e contracheques em confronto com os argumentos ventilados pela parte autora, observou a variabilidade das anotações de ponto e o pagamento de horas extras, o que inviabiliza a rescisória sob o fundamento de erro de fato, pois houve pronunciamento judicial específico a respeito do fato alegadamente não considerado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. Os honorários de sucumbência, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula n.º 219, IV, desta Corte, e não pela Lei n.º 13.467/2017, independentemente da data do ajuizamento da demanda. 2. É constitucional a responsabilização do sucumbente, beneficiário da Justiça Gratuita, em honorários advocatícios. A sua exigibilidade é que fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma prevista no art. 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005150-61.2016.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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