- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001511-77.2014.5.08.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, não houve transcrição dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Acresça-se que a Lei 13.467 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Agravo de instrumento não provido . ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO "ADVOGADO NÍVEL II". Em resumo, o Tribunal Regional entendeu pela manutenção da sentença quanto ao enquadramento do reclamante no patamar "advogado nível II", pois, a par da ausência de quadro prévio de carreira, o óbice ao enquadramento se deu pela utilização de critérios meramente subjetivos, o que violou a isonomia e atraiu a nulidade prevista no art. 9º da CLT. Feitas as considerações relativas ao caso dos autos, observa-se que os arestos trazidos a cotejo não abordam todos os fundamentos adotados pelo Regional, como recomenda a Súmula 23 do TST. Tampouco há contrariedade à Súmula 6 do TST, pois ela não foi utilizada como fundamento para a manutenção da sentença, mas apenas transcrita no acórdão a título de esclarecimento. No caso concreto, apesar de o Tribunal Regional ter se utilizado da expressão "equiparação salarial", na realidade realizou enquadramento em nível remuneratório superior em decorrência de preterição ilegal. Pelo mesmo motivo, afasta-se a violação ao art. 461 da CLT. Agravo de instrumento não provido . II- RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADVOGADO CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA JORNADA BANCÁRIA DO ART. 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA 8.906/94. JORNADA DE 4H. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Lei 8.906/94 é aplicada ao advogado contratado por estabelecimento bancário, tendo em vista se tratar de categoria diferenciada por equiparação, pois possui regramento próprio. A simples estipulação tácita ou a efetiva prestação de carga horária superior em contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei 8.906/1994 não gera a presunção de exclusividade para fins de afastamento daquela jornada diferenciada do advogado empregado, dado que, para tanto, exige-se ajuste expresso. Há precedentes quanto à jornada máxima do advogado empregado, prevista na Lei 8.906/1994 que, regra geral, não pode ser afastada por simples presunção de dedicação exclusiva. Diante do exposto, tendo como clara a incorreta sujeição do reclamante aos termos do art. 224 da CLT, que deu ensejo à condenação do banco reclamado ao pagamento das horas extras que extrapolaram a jornada de seis horas, é necessária reforma do acórdão para correto enquadramento jurídico, disposto na Lei 8.906/94. Todavia, não é possível estipular a jornada do autor com base na referida Lei, pois ela prevê jornada de 4 horas, mais prejudicial ao recorrente. Sendo assim, com esteio no princípio non reformatio in pejus , considerando que apenas o reclamado interpôs recurso quanto ao ponto, a decisão recorrida deve ser revista apenas no que tange à lei de regência, aplicando-se a Lei 8.906/94, devendo ser mantida a jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100% PREVISTO NA LEI 8.906/94 . Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 20, §2º, da Lei 8.906/1994. IV- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, não houve transcrição dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Acresça-se que a Lei 13.467 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100% . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme já analisado no recurso de revista do banco reclamado, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Lei 8.906/94 é aplicada ao advogado contratado por estabelecimento bancário, tendo em vista se tratar de categoria diferenciada por equiparação, pois possui regramento próprio. Foram colacionados precedentes, inclusive, da SBDI-1/TST. Sendo assim, deve ser adotado o adicional de horas extras de 100% previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.906/94, para as horas que excederem à jornada de 6 horas. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que " a ausência de demonstração por parte do autor, no tocante a existência de eventual fraude por ocasião do estipulado no contrato de trabalho com o seu empregador (ganhos fundados em salário fixo, sem a obtenção de eventuais honorários sucumbenciais), afasta a incidência do art. 468 da CLT, pois não vislumbro a falta de mútuo consentimento, tampouco prejuízo superior ao ganho porventura obtido pelo empregado " e " Trata-se, antes de mais nada, da devida observância ao pacta sunt servanda [...] " (fl. 278). A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001511-77.2014.5.08.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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