- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0010501-06.2013.5.05.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Hipótese em que a reclamante alega omissão do acórdão regional no que tange às horas extras para o período a partir de dezembro de 2011. Especifica que não houve a correta análise fática do caso, notadamente por, ainda que no cargo de "Advogada", permaneceu realizando as atividades que outrora exercera como "Assistente Jurídica", sem nenhuma sujeição a fidúcia especial. Alega também ausência de prova de filiação do reclamado ao PAT para afastar a natureza salarial do auxílio-alimentação. Ao contrário do que alega a reclamante, a controvérsia foi solucionada com fundamento na análise das provas constantes dos autos, notadamente pelo cotejo da prova oral e documental. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. ADVOGADA. JORNADA ESPECIAL. LEI 8.906/1994. CARGO DE CONFIANÇA . Hipótese em que o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º da CLT no período de 01/04/2009 a 30/11/2011 (como Assistente Jurídico), deferindo o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária. Para o período a partir de 2011, em que a reclamante exerceu o cargo de Advogada I, manteve a sentença que considerou a jornada de 8h, deferindo apenas diferenças de adicional sobre horas extras pagas. Conforme se observa do acórdão regional, inclusive com a transcrição da sentença, a reclamante passou a exercer o cargo de Advogado I (dezembro/2011), com firmamento de Termo de Aditamento ao Contrato de Trabalho, com caráter de exclusividade, e com o regimento das horas extras nos termos do art. 20 e § 2º da Lei 8.906/94. A SbDI-1 desta Corte já decidiu no sentido de reconhecer que o profissional liberal que trabalha no banco, no caso, como advogado, não está submetido à jornada prevista no art. 224 da CLT, mas, sim, àquela determinada no art. 20 da Lei 8.906/94. O art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB diz que: " Para os fins do art. 20 da Lei n.º 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho ". A necessidade de cláusula expressa quanto à exclusividade também foi confirmada pela SbDI-1 no processo nº E-RR 1606-53.2011.5.15.0093. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA . Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu a integração das parcelas de auxílio-refeição e cesta-alimentação ao salário. Nesse contexto, em que a natureza indenizatória do vale-refeição foi estabelecida pela norma coletiva da categoria, não há como se aplicar a Súmula nº 241/TST, a qual estabelece à parcela natureza salarial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010501-06.2013.5.05.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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