JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0055200-69.2008.5.04.0003

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0055200-69.2008.5.04.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou expressamente seu entendimento de que "A adoção do regime de dedicação exclusiva ajustado entre as partes afasta a aplicação da jornada de quatro horas prevista no artigo 20 da lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, mas não serve para autorizar a extrapolação da jornada de seis horas decorrente da condição de bancário a que estava sujeito o autor". 2. Havendo pronunciamento no acórdão regional sobre a questão suscitada, embora de forma contrária ao interesse da parte, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a jornada de trabalho do advogado empregado de banco é a prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/1994, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 224 da CLT, por tratar-se de categoria diferenciada, o que afasta o direito, no caso de dedicação exclusiva, ao pagamento das sétima e oitava horas de trabalho como extraordinárias. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO - REGISTROS DE HORÁRIO . O acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula nº 338, I, desta Corte e na prova produzida, que demonstrou a invalidade dos controles de horário apresentados pela reclamada, por não retratarem a efetiva jornada praticada pelo reclamante. Não se configura, portanto, violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, que, ao contrário, foram observados. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 296, I, E 297 DO TST. 1. Observa-se na fundamentação do acórdão recorrido que não foi declarada a invalidade do regime de compensação de jornada, tendo sido registrado, à luz da prova produzida, que não havia compensação de fato, uma vez que o reclamante continuava trabalhando em sua residência. 2. Desse modo, os arestos transcritos são inespecíficos, por abordarem hipótese diversa, atinente aos requisitos para a validade do acordo de compensação de jornada, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Pela mesma razão, não se constata ofensa aos arts. 442 e 444 da CLT, 884 e 885 do Código Civil, tampouco aos arts. 818 da CLT e 5º, II, da Constituição Federal. 4. Não houve emissão de pronunciamento pelo Tribunal Regional acerca do direito ao pagamento das horas extraordinárias de forma integral ou apenas do respectivo adicional, razão pela qual inviável reconhecer-se contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte, diante da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 1. O caput do art. 20 da Lei nº 8.906/1994, em sua redação anterior à Lei nº 14.365/2022, estabelecia que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderia exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, constando do § 2º do referido dispositivo legal que "As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito". 2. Por sua vez, o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece que para os fins do referido dispositivo legal, "considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho", constando do seu parágrafo único que "Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias". 3. Conclui-se, portanto, que, no caso de dedicação exclusiva, a jornada normal de trabalho do advogado empregado é de oito horas diárias, sendo devido o pagamento das horas que a excederem com adicional não inferior a 100%, conforme decidiu o Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. 1. A SBDI-1, em julgados proferidos desde 2008, havia decidido que, a fim de evitar bis in idem , as repercussões reflexas, oriundas das horas extraordinárias, não deveriam ser inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis, mas somente em uma oportunidade. 2. O entendimento prevalecente era de que as horas extraordinárias já integram o cálculo das verbas contratuais e rescisórias, sendo descabidos os reflexos dos descansos semanais remunerados pelo enriquecimento dessas horas extraordinárias (Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST). 3. Ocorre que, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.5.0013 (DEJT de 31/3/2023), o Tribunal Pleno decidiu alterar a redação da referida Orientação Jurisprudencial no sentido de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". 4. Também foi fixado que esse entendimento será aplicado às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 5. Considerada, portanto, a modulação efetuada, persiste, no presente caso, a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, em sua redação anterior, ou seja, no sentido de que "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extraordinárias habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS". Recurso de revista conhecido e provido. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . 1. Os embargos de declaração são o meio processual apto a ensejar o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição, o suprimento de omissão e a correção de erros materiais existentes na decisão embargada. 2. O art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, então vigente, era incisivo no sentido de que, diante da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o juízo condenaria o embargante a pagar multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. 3. Diante do caráter protelatório dos embargos de declaração, detectado pelo juízo de origem e insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa efetivamente não ofendeu o art. 5º, XXXIV e LV, da Constituição Federal, porque devidamente motivada e respaldada no referido dispositivo legal. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA ADESIVO. 1. A conclusão adotada no primeiro acórdão regional acerca da nulidade dos atos processuais praticados a partir da intimação da sentença decorreu das alegações feitas pelo próprio reclamante em contrarrazões ao recurso ordinário, acerca da ausência de poderes conferidos aos advogados subscritores do referido recurso para representarem o reclamado, diante da juntada de nova procuração com outorga de poderes a outros advogados, sem ressalva relativa à manutenção dos poderes conferidos anteriormente. 2. Nesse sentido, ao examinar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, o Tribunal Regional orientou-se unicamente pela Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-1, segundo a qual "A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior", tendo verificado que a própria intimação da sentença havia ocorrido em nome do advogado cujos poderes foram tacitamente revogados. 3. Observa-se, portanto, que não houve manifestação sobre a questão à luz dos arts. 794, 795, § 1º, e 796 da CLT e 249, § 1º, do CPC de 1973, ou da Súmula nº 427 do TST. Dada a ausência de prequestionamento, era efetivamente inviável o processamento do recurso de revista adesivo , na esteira da Súmula nº 297 desta Corte. 4. Arestos oriundos de Turmas desta Corte ou que não indicam a fonte de publicação são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, a teor do art. 896, "a", da CLT e da Súmula nº 337 do TST . 5. Os julgados servíveis ao confronto de teses são inespecíficos, por abordarem a ausência de prejuízo, premissa que não constou do acórdão recorrido (Incidência da Súmula nº 296, I, do TST) . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0055200-69.2008.5.04.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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